Passo 1: Para as transacções serem contabilizadas correctamente, na escolha da Razão de Isenção do Imposto deve estar preenchido ou o Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 16 de Junho ou o Isento Artigo 14.º do RITI. Para mais informações, consulte Como criar fatura com isençao de IVA.
É aditado ao Código do IVA o seguinte artigo: Art. 126.º - 1 - Aos bens provenientes de um território terceiro tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º e que entrem em território nacional aplicam-se: a) As formalidades relativas à entrada desses bens na Comunidade, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 717/91, do Conselho, de 21 de Março de 1991; b) O procedimento de trânsito Artículo 14. Importaciones de bienes cuya entrega en el interior estuviera exenta del Impuesto. 1. Las exenciones correspondientes a las importaciones de los buques y aeronaves, de los objetos incorporados a unos y otras y de los avituallamientos de los referidos medios de transporte, a que se refiere el artículo 27 de la Ley del Impuesto, quedarán condicionadas al cumplimiento de los
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O artigo 14º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis (RITI) prevê a isenção do imposto em determinadas situações. Neste artigo, faremos uma análise minuciosa dos requisitos e da aplicabilidade dessa isenção.

O CIVA prevê (nos números 4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 5 do artigo 4.º) normas de não sujeição a imposto para transmissões de bens e prestações de serviços integradas em cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja suscetível de constituir um

Informação Vinculativa, Processo n.º 8404, com despacho de concordante de 24-07-2015 do subdiretor geral do IVA Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 2.º n.º 1 alínea j), 19.º n.º 8, 36.º n.º 13, 78.º n.º 3 e 5 Ofício-Circulado n° 30101/2007, de 24 de maio Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de janeiro Caso um Estado-Membro permita o recurso a pessoas referidas no artigo 2.o ,n.o 1, ponto 3), alíneas a) a c), estabelecidas no seu território, na qualidade de terceiro no plano interno, deve, de qualquer modo, permitir às referidas pessoas que reconheçam e aceitem, nos termos do artigo 14.o , os resultados do cumprimento das obrigações

Isento Artigo 14.º do RITI: Artigo 14.º do RITI: M99: Ver outras situações abrangidas por isenções nos artigos indicados. Não sujeito; não tributado (ou similar) Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: Artigo 2.º, n.º 2; Artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; Artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)

do prefixo do Estado membro que os atribuiu, bem como o local de destino dos bens (nº 5). 14 - Por sua vez, as obrigações de registo contabilístico estão previstas no artigo 31º do RITI, em complemento das disposições constantes no artigo 44º do CIVA, no que se refere às transacções intracomunitárias de bens. NSKd3.
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